Quando o direito a receber implica a obrigação de aceitar…
Janeiro, 11, 2024 | Jornal da Bairrada
O título acima referido aplica-se ao código do trabalho português, nomeadamente ao dever do Empregador promover formação contínua aos trabalhadores, conforme alª d) do nº 1 do artº 127º: o empregador deve "contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação" e conforme nº 2 do artº 131º: "o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua".
Contudo, para que o investimento formativo seja frutífero, é inevitável que cada trabalhador aceite de forma diligente a participação em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (cfr. alªd) do nº1 do artº 128º do código). Não raro, ouve-se dos empregadores e técnicos de recursos humanos desabafos como "na nossa empresa até promovemos formação, contudo nem todos os convocados aparecem, e tal ocorre de forma sistemática, alegando não terem interesse ou disponibilidade". Alerta-se: a recusa sistemática em aceitar a frequência de formação contínua promovida pelo Empregador traduz-se numa desobediência pelo trabalhador ao poder de direção do empregador, que como investidor, tem interesses estratégicos na obtenção de resultados do investimento em formação profissional: o trabalhador ao recusar sistematicamente a formação proposta, prejudica-se a si e à empresa, arriscando-se a ser disciplinado ou encaminhado para a cessação contratual.
Neste ano de 2024 em que as empresas irão recorrer de forma regular ao Portugal 2030 para financiarem investimentos, há que honrar o direito à formação pelos empregadores, mas também a obrigação da respetiva aceitação diligente pelos trabalhadores abrangidos.