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Participar na gestão do condomínio, mas com domínio

Março, 21, 2024 | Jornal da Bairrada

Participar na gestão do condomínio, mas com domínio

A administração de condomínios, em Portugal, é efetuada por uma boa parte de empresas do setor, sem qualidade. Tal explica-se porque estase não são supervisionadas por Organismo Público e pela falta de formação ou aconselhamento jurídico, não só dos administradores, como dos condóminos. Enquanto a supervisão pública não existir, são os condóminos que a devem assegurar.

Mas como ser eficaz? Apresentam-se algumas orientações: se o serviço for externo, antes de se pedirem propostas há que pesquisar a existência (no google maps e no concelho da sede do condomínio) de empresas especializadas ou de escritórios de solicitadores; , averiguar presencialmente se os profissionais pré-selecionados detém as competências para a atividade, pedindo evidências de certificados de formação atuais, assim como avaliar se estes asseguram as condições físicas para a realização do trabalho previsto, nomeadamente das assembleias; pedir cadastro criminal válido; identificar as opiniões de atuais e antigos clientes no google maps sobre a qualidade dos serviços prestados; verificar se no site institucional cumprem os procedimentos de politica de privacidade; avaliar opiniões dos atuais clientes; confirmar se é utilizado software adequado da gestão do condomínio e comprovar a existência de um seguro de responsabilidade civil.

Recebida a proposta, há que verificar se os serviços propostos são necessários e se o orçamento inclui uma simulação dos valores das quotas mensais e contributos para o fundo de reserva para um mandato anual. Iniciado o mandato, os condóminos devem manter-se atentos ao cumprimento do conteúdo da proposta adjudicada, à conformidade legal das deliberações das assembleias, à transparência dos profissionais envolvidos e à correção da apresentação de contas anuais. Havendo insatisfação sem fim à vista do condomínio no decorrer do mandato, o laissez faire, laissez passer é desaconselhável: pode-se exonerar a administração incumpridora, promovendo-se uma assembleia extraordinária convocada pelo condomínio nos termos do n.º 2 do art.º 1431º do código civil ou, no final do mandato, em assembleia ordinária.

Escritório de Solicitadoria (Serviços Jurídicos e Atos Notariais)
 

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