Em contexto de internacionalização, recrutar ou destacar?
Setembro, 28, 2023 | Jornal da Bairrada
Pedro Borges, diretor de recursos humanos de uma cadeia de hotelaria portuguesa, tem agendada para breve, uma reunião com a Administração, para apresentar a estratégia de provimento de duas vagas na filial da empresa em Berna na Suíça, cuja atividade inicia em Maio de 2024. Ciente que o fator tempo não o favorece para investir em recrutamento externo, e que os profissionais a mobilizar correspondem a perfis raros no mercado de trabalho, cogita consigo próprio que seria excelente que o seu Empregador pudesse, numa fase transitória, apostar em dois profissionais da casa com experiência e perfis adequados. Pedro contacta Luís Arruda, solicitador conhecedor de direito do trabalho, para esclarecer as suas dúvidas.
Durante a reunião, o Solicitador, após ouvi-lo, informa-o que o caso apresentado assenta que nem uma luva no mecanismo do destacamento de trabalhadores, sendo o processo simples de gerir. Pedro fica a saber, entre outras informações, que pode propor a destacamento dos dois trabalhadores, pois sendo portugueses, cumprem com o requisito da nacionalidade de um Estado Membro Europeu, temporalmente o destacamento pode ter a duração de 18 meses ou mais, os dois profissionais trabalharão sob a direção do Empregador em Portugal. O empregador deve pedir a emissão do Documento Portátil A1, confirmando que os trabalhadores estão sujeitos ao sistema obrigatório de Segurança Social em Portugal, formalizando os pedidos e acompanhando-os no Portal da Segurança Social Direta. Sendo deferidos os pedidos, o Empregador deve assegurar aos profissionais as informações referidas no artº 108º do código do trabalho.