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Quando as heranças indivisas surpreendem…

Novembro, 16, 2023 | Jornal da Bairrada

Isaque telefona ao seu Solicitador a informá-lo que, como cabeça de casal da herança por falecimento do seu pai, está prestes a ficar com "um nó na cabeça": a herança dos pais integra, entre outros valores, cinco imóveis: dois urbanos e três rústicos, todos adquiridos pelo pai por partilha judicial em 1978, situados em Aveiro. Isaque explica ao Solicitador que está sem saber o que fazer, pois no património imobiliário dos pais consta um terreno sito entre dois imóveis da herança que, aparentemente, pertenceria aos pais, mas que não tem qualquer identificação na matriz predial obtida na Autoridade Tributária. Para agravar o problema, as matrizes dos dois prédios contíguos ao omisso, mencionam áreas que excluem a possibilidade destes incluir o terreno de 800 m2. Isaque pensava que estaria tudo em ordem e, para piorar a situação, não encontra cópia da homologação da sentença da partilha de 1978. Após receção, via email, dos documentos matriciais e prediais dos imóveis, o solicitador decide ir ao IRN para obter cópia da sentença da partilha. Conclui, então, que esta não refere o terreno. Segundo Isaque, este deveria estar agregado a um dos imóveis urbanos antes da partilha e, por razões desconhecidas, não terá sido considerado como existente nos atos de registo pós partilha promovidos pelo pai.

O solicitador decide deslocar-se à repartição da AT, da área geográfica dos imóveis, para apresentar a documentação reunida e confirmar, pelo histórico matricial dos artigos contíguos ao terreno incógnito, a respetiva omissão. Ao ver a cara indisposta de Isaque, o solicitador acalma-o: "Tudo se resolve! Confirmando-se que o terreno é de facto omisso, mediante subscrição da declaração para instrução do procedimento de inscrição de prédio omisso, da responsabilidade do Serviço de Finanças e em interação com o BUPI, o problema ficará resolvido!"

Escritório de Solicitadoria (Serviços Jurídicos e Atos Notariais)
 

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